DECRETO Nº 33.247, DE 8 DE JULHO DE 1953.

Autoriza a Eletro Química Brasileira S.A. a lavrar minérios de manganês, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Eletro Química Brasileira S.A. a lavrar minérios de manganês, em terrenos da Igreja Antônio Pereira, situados no distrito de Antônio Pereira, município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta hectares e vinte e um ares (40,21 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e noventa e oito metros (698m.), no rumo magnético de vinte graus e trinta minutos sudeste (20º 30’ SE), do centro da soleira do portal da igreja nova de Antônio Pereira, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e onze metros (911m.), trinta e três graus sudeste (33º SW); trezentos e sessenta metros (360m.), cinquenta e um graus e trinta minutos sudoeste (51º 30’ SW); duzentos e noventa e quatro metros (294m), dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º 30’ NW); duzentos e noventa e nove metros (299m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º 30’ NE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), trinta e dois graus nordeste (32º NE); cento e vinte metros (120m), vinte e um graus nordeste (21º NE); quatrocentos e setenta e três metros e sessenta centímetros (473,60 m), oitenta e três graus e vinte e dois minutos sudeste (83º 22’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$820,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas