decreto nº 33.249, de 8 de julho de 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Morgan de Aguiar a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados, no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Morgan de Aguiar a pesquisar minérios de ferro, manganês e associados em terrenos do espólio do Capitão José Aguiar Leite de Mendonça e de D. Emereciana Claudomira de Aguiar, situados no lugar denominado Serra Velha de Cocais ou Mindá, no distrito de Cocais, município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete hectares, trinta e oito ares e sete centiares (87,3807ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na picada da linha de alta tensão da Emprêsa Fôrça, Luz e Telefônicas Barão de Cocais a vinte e quatro metros (24m), no rumo de dezessete graus sudoeste (17ºSW) do ponto em que a dita picada cruza o córrego Sêco, afluente do Córrego Dois Irmãos, êste pertencente a bacia do rio Santa Bárbara, e os lados a partir dêsse vértice são assim definidos: - o primeiro lado é um segmento retilíneo, com mil e dois metros e setenta centímetros (1.002,70m), que parte do ponto acima descrito com rumo de sessenta e seis graus sudeste (66ºSE); o segundo lado um segmento retilíneo, com setecentos e oitenta e dois metros (782m), que parte da extremidade do primeiro lado com rumo de trinta graus e dez minutos nordeste (30º10’NE); o terceiro lado um segmento retilíneo que, partindo da extremidade do segundo lado, com rumo de sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW), alcança a picada da linha de alta tensão da Emprêsa Fôrça, Luz e Telefones Barão de Cocais; o quarto e último lado é a picada da linha de alta tensão mencionadas, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o início do primeiro lado, descritos.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$880,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas