DECRETO Nº 33.251, DE 8 DE JULHO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Cesarino Vitorino da Silva a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cesarino Vitorino da Silva a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Maria da Conceição Silva situados no lugar denominado Praia Grande no imóvel Batuva distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e sessenta ares (7,60 ha) delimitada por um paralelogramo tendo um vértice a quatrocentos e quatro metros (404m), no rumo verdadeiro de cinquenta e sete graus e dez minutos noroeste (57º 10’ NW), do poste número cento e cinco (105) da linha da Companhia Telefônica Brasileira, no trecho Itanhaem-São Vicente e os lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e um metros e cinquenta centímetros (81,50m) quarenta e dois graus e trinta minutos nordeste (42º 30’ NE); novecentos e cinquenta metros (950m), cinquenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

João Cleofas