DECRETO Nº 33.259, DE 8 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Quartel General da 3º Zona Aérea, do Ministério da Aeronáutica e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Quartel General da 3º Zona Aérea, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da 3º Zona Aérea, ex-vi do Decreto-lei n.° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Comandante da 3º Zona Aérea expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6° da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

QUARTEL GENERAL DA 3º ZONA AÉREA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei N° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ......................

76,00

-

 

1

 

22

-

-

5

Artífice ......................

68,80

-

 

2

 

21

3

-

2

Artífice ......................

63,20

-

 

2

 

20

-

-

-

..................................

-

-

 

2

 

19

-

2

1

Artífice ......................

52,40

-

 

2

 

18

-

1

9

 

 

 

 

9

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Aeroporto

 

 

 

3

Auxiliar de Aeroporto

68,80

-

 

3

 

21

-

-

5

Auxiliar de Aeroporto

63,20

-

 

5

 

20

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Mecânico

 

 

 

1

Auxiliar de Mecânico

44,00

 

 

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lanterneira

 

 

 

1

Lanterneira ...............

57,60

-

 

1

 

19

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mecânico

 

 

 

1

Mecânico ..................

57,60

-

 

1

 

19

-

-

-

...................................

-

-

 

1

 

18

-

1

2

Mecânico ..................

48,00

-

 

1

 

17

1

-

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

4

Motorista ...................

76,00

-

 

2

 

22

2

-

3

Motorista....................

68,80

-

 

3

 

21

-

-

-

..................................

-

-

 

3

 

20

-

3

5

Motorista ...................

57,60

-

 

3

 

19

2

-

2

Motorista ...................

52,40

-

 

3

 

18

-

1

14

 

 

 

 

14

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ...................

68,80

-

 

1

 

21

-

-

2

Servente ...................

63,20

-

 

1

 

20

1

-

-

...................................

 

-

 

1

 

19

-

1

-

...................................

-

-

 

1

 

18

-

1

-

...................................

-

-

 

2

 

17

-

2

6

Servente....................

44,00

-

 

3

 

16

3

-

9

 

 

 

 

9

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vulcanizador

 

 

 

1

Vulcanizador .............

48,00

-

 

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1