DECRETO Nº 33.260, DE 8 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Hospital da Aeronáutica do Galeão do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital da Aeronáutica do Galeão do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital da Aeronáutica do Galeão, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Hospital da Aeronáutica do Galeão expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

HOSPITAL DA AERONÁUTICA DO GALEÃO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ........................

60,00

-

 

1

 

20

-

-

2

Artífice ........................

56,00

-

 

2

 

19

-

-

6

Artífice ........................

52,00

-

 

6

 

18

-

-

2

Artífice ........................

48,00

-

7

17

-

-

5

Artífice ........................

46,00

16

 

 

 

 

16

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Feitor

 

 

 

1

Feitor ..........................

64,00

-

 

1

 

21

-

-

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

3

Motorista ....................

52,00

-

 

3

 

18

-

1

3

 

 

1

 

3

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

7

Servente .....................

40,00

-

 

2

 

16

5

-

-

....................................

-

-

 

2

 

15

-

2

5

Servente .....................

32,00

-

2

14

6

-

3

Servente .....................

31,00

1

Servente .....................

28,00

-

 

2

 

13

-

1

-

....................................

-

-

 

2

 

12

-

2

1

Servente .....................

24,00

-

 

2

 

11

-

1

-

....................................

-

-

 

2

 

10

-

2

-

....................................

-

-

 

2

 

9

-

2

2

Servente .....................

16,00

-

 

3

 

8

-

1

19

 

 

 

 

19

 

 

11

11

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 19