DECRETO Nº 33.262, DE 8 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6° da Lei n° 1.765, de 1952), do Instituto Benjamin Constant, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Benjamin Constant, ex-vi do Decreto-lei n° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3° O Diretor do Instituto Benjamin Constant expedirá, para cada servidor atingindo pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6° da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

GETÚLIO VARGAS

Antônio Balbino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Instituto Benjamin Constant

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista -

(Art. 6º da Lei N° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ........................

68,80

-

-

1

....................................

21

-

-

2

Artífice ........................

63,20

-

-

2

....................................

20

-

-

3

Artífice ........................

55,00

-

-

3

....................................

19

-

-

3

Artífice ........................

52,40

-

-

3

....................................

18

-

-

9

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

2

Auxiliar .......................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

5

Auxiliar .......................

57,60

-

-

5

 

19

-

-

15

Auxiliar .......................

52,40

-

-

15

 

18

-

-

22

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fiscal

 

 

 

1

Fiscal .........................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

1

Roupeiro ....................

68,80

-

-

1

------------------------------

21

-

-

1

Roupeiro ....................

63,20

-

-

1

------------------------------

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

11

Servente .....................

57,60

-

-

11

------------------------------

19

-

-

19

Servente .....................

50,20

1

-

19

------------------------------

18

-

1

30

 

 

1

 

30

 

 

-

1

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ...............

63,20

-

-

-

....................................

20

1

-

-

-

-

-

-

3

....................................

19

-

3

11

Trabalhador ................

52,40

-

-

9

....................................

18

2

-

12

 

 

 

 

12

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 12