DECRETO Nº 33.263, 8 de julho de 1953.
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765 de 1952), do Museu do Ouro da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição a que lhe confere o artigo 87, item I, da constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º d lei nº 1765, de 1952), do Museu do Ouro, da Diretoria do Patrimônio Histórico Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior. Será feito pelo Diretor do Museu do Ouro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Diretor do Museu do Ouro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecendo o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária Mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da lei de 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953: 132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
Antônio Balbino
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Museu do Ouro
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º, da lei de número 1.765, de 1952
Situação anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diárias Cr$ | vago | Tab | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Guarda |
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3 | Guarda............. | 52,10 | - | - | 3 | .................... | 18 | - | - |
3 |
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