decreto nº 33.264, de 8 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Casa de Rui Barbosa, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, no forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Casa de Rui Barbosa, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Casa de Rui Barbosa, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Casa de Rui Barbosa expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Antônio Balbino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Casa de Rui Barbosa

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ........

68,80

-

-

-

..................................

21

1

-

-

.........................

-

-

-

1

..................................

20

-

1

3

Jardineiro.........

57,60

-

-

2

..................................

19

1

-

1

Jardineiro.........

52,40

-

-

2

..................................

18

-

1

5

 

 

 

 

5

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ..........

57,60

-

-

1

..................................

19

1

-

1

Servente...........

52,40

-

-

2

..................................

18

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.