decreto nº 33.264, de 8 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Casa de Rui Barbosa, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, no forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Casa de Rui Barbosa, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Casa de Rui Barbosa, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Casa de Rui Barbosa expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei de nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Antônio Balbino
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Casa de Rui Barbosa
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(artigo 6º, da Lei de número 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||||||||||
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| Jardineiro |
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1 | Jardineiro ........ | 68,80 | - | - | - | .................................. | 21 | 1 | - | |||||||||||
- | ......................... | - | - | - | 1 | .................................. | 20 | - | 1 | |||||||||||
3 | Jardineiro......... | 57,60 | - | - | 2 | .................................. | 19 | 1 | - | |||||||||||
1 | Jardineiro......... | 52,40 | - | - | 2 | .................................. | 18 | - | 1 | |||||||||||
5 |
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| 5 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
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| Servente |
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2 | Servente .......... | 57,60 | - | - | 1 | .................................. | 19 | 1 | - | |||||||||||
1 | Servente........... | 52,40 | - | - | 2 | .................................. | 18 | - | 1 | |||||||||||
3 |
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| 3 |
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| 1 | 1 | |||||||||||
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
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