DECRETO Nº 33.265, DE 8 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),do Hospital Naval Marcílio Dias, do Ministério da Marinha e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Naval Marcílio Dias, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor do Hospital Marcílio Dias, do Ministério da Marinha, ex vi do Decreto de lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamentos em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Hospital Naval Marcílio Dias
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952.)
Situação Anterior | Situação Nova | ||||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago
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| Atendente |
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25 5 30 |
Atendente ................................................. Atendente ................................................. |
68,80 63,20 |
- - |
- - |
12 18 30 |
Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 30 |
21 20 |
13 - 13 |
- - 13 13 | ||
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| Auxiliar |
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1 1 2 | Auxiliar ..................................................... Auxiliar ..................................................... | 63,20 57,60 | - - | - -
| 1 1 2 |
| 20 19 | - - | - - | ||
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| Auxiliar de Necrópsia |
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| ||
2 | Auxiliar de Necrópsia ............................... |
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|
| 2
|
| 21 | - | - | ||
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| 68,80 | - | - | - | - |
|
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| ||
2 |
|
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| 2 |
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| ||
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| Costureira-Passadeira |
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8 8 | Costureira-Passadeira ............................. | 57,60 | - |
| 8 8 |
| 19 | - | - | ||
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| Cozinheiro |
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| ||
1 1 | Cozinheiro ................................................ | 76,00 | - | - | 1 1 |
| 22 | - | - | ||
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| Cozinheiro-ajudante |
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| ||
4
- - 2 6 | Cozinheiro- ajudante ................................ - - Cozinheiro-ajudante ................................. | 36,20
- - 48,00 | -
- -
| -
- -
| 1
1 2 2 6 |
Obs.:- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6. | 20
19 18 17 | 3
- - -
| -
1 2 -
| ||
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| Jardineiro-ajudante |
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| ||
2 2 | Jardineiro-ajudante................................... | 48,00 | - | - | 2 2 |
| 17 | - | - | ||
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| Operário |
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6 4 2 12 | Operário.................................................... Operário.................................................... Operário.................................................... | 68,80 63,20 27,60 | - - - | - - -
| 2 4 6 12 |
Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12. | 21 20 19 | 4 - - 4 | - - 4 4 | ||
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| Servente |
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|
| ||
9 20
2 - 4 35 | Servente ................................................... Servente ..................................................
Servente- feminino ................................... .................................................................. Servente .................................................. | 63,20 57,60
57,60 - 48,00 | -
-
- - | -
-
- - | 8
-
9 10 35
| ..................... ..................... ..................... ..................... Obs.: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 35. | 20 19 18 17 | 1 14 - -
| - - 9 6
| ||
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| Telefonista-auxiliar |
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1 1 | Telefonista-auxiliar ................................... | 57,60 | - | - | 1 1 |
| 19 | - | - | ||
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| Trabalhador |
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12 - 8 20 | Trabalhador ............................................. Trabalhador ............................................. | 57,60 - 48,00 | - - 1 1 | - - - | 6 6 8 20 |
Obs.: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20. | 19 18 17 | 6 - - 6 | - 6 1 7 | ||