DECRETO Nº 33.265, DE 8 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952),do Hospital Naval Marcílio Dias, do Ministério da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Naval Marcílio Dias, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor do Hospital Marcílio Dias, do Ministério da Marinha, ex vi do Decreto de lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Hospital Naval Marcílio Dias, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamentos em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Hospital Naval Marcílio Dias

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952.)

Situação Anterior

Situação Nova

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

 

Atendente

 

 

 

 

25

5

30

 

Atendente .................................................

Atendente .................................................

 

68,80

63,20

 

-

-

 

-

-

 

12

18

30

 

 

 

Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 30

 

21

20

 

13

-

13

 

-

-

13

13

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

1

1

2

Auxiliar .....................................................

Auxiliar .....................................................

63,20

57,60

-

-

-

-

 

1

1

2

 

20

19

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Necrópsia

 

 

 

2

Auxiliar de Necrópsia ...............................

 

 

 

2

 

 

21

-

-

 

 

68,80

-

-

-

-

 

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Costureira-Passadeira

 

 

 

8

8

Costureira-Passadeira .............................

57,60

-

 

8

8

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

1

Cozinheiro ................................................

76,00

-

-

1

1

 

22

-

-

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro-ajudante

 

 

 

4

 

-

-

2

6

Cozinheiro- ajudante ................................

-

-

Cozinheiro-ajudante .................................

36,20

 

-

-

48,00

-

 

-

-

 

-

 

-

-

 

1

 

1

2

2

6

 

 

 

 

 

 

Obs.:- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

20

 

19

18

17

3

 

-

-

-

 

-

 

1

2

-

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro-ajudante

 

 

 

2

2

Jardineiro-ajudante...................................

48,00

-

-

2

2

 

17

-

-

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

6

4

2

12

Operário....................................................

Operário....................................................

Operário....................................................

68,80

63,20

27,60

-

-

-

-

-

-

 

2

4

6

12

 

 

 

 

Obs.: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 12.

21

20

19

4

-

-

4

-

-

4

4

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

9

20

 

2

-

4

35

Servente ...................................................

Servente ..................................................

 

Servente- feminino ...................................

..................................................................

Servente ..................................................

63,20

57,60

 

57,60

-

48,00

-

 

-

 

-

-

-

 

-

 

-

-

8

 

-

 

9

10

35

 

.....................

.....................

.....................

.....................

Obs.: o número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 35.

20

19

18

17

1

14

-

-

 

-

-

9

6

 

 

 

 

 

 

 

Telefonista-auxiliar

 

 

 

1

1

Telefonista-auxiliar ...................................

57,60

-

-

1

1

 

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

12

-

8

20

Trabalhador .............................................

Trabalhador .............................................

57,60

-

48,00

-

-

1

1

-

-

-

6

6

8

20

 

 

 

 

Obs.:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 20.

19

18

17

6

-

-

6

-

6

1

7