DECRETO Nº 33.266, de 9 de julho de 1953.
Assegura ao café beneficiado do pais, da safra 1952 - 1953, a garantia de preços mínimo .
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, de acôrdo com os disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao Café beneficiado do pais, da safra de 1952 – 1953, a garantia do preço mínimo prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) aquisição do Produto pelo preço em cruzeiro equivalente US$ 0,53.03(cinqüenta e três e três centésimos ) por libra-pêso (ou US$ 70.00 - setenta dólares - por saca de 6 quilos ) para o tipo 4 padronização oficial baixada do pelo Decreto número 27.173, de 14 de setembro de 1949, bebida do estilo Santos ,côr esverdeada, fava média para boa, sêca torração normais, acondicionado em sacaria nova ,tipo exportação, F.O. B pôrto de Santos.
b) 80% (oitenta por cento) de financiamento, na base do preço mínimo fixado na letra “a” deste artigo.
§ 1º Entende-se por safra 14952 – 1953, a que teve inicio ,nos diversos Estados produtores, de setembro a outubro de 1952 e a ser embarcada para os portos nacionais de exportação, a partir de 1º de julho de 1953.
§ 2º Os ágios e os deságios dos tipo de café da classe prevista na letra “a” deste artigos são fixado pela tabela de bolsa oficial de Café Mercadoria de Santos.
Art. 2º As bases de preço F.O B, os ágios e os deságios e as especificações para os demais tipos e qualidade de café do país serão baixados de acôrdo com o disposto do artigo 5º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Fica autorizado a Comissão de Financiamento da Produção a adquirir, de preferencia dos lavradores, nos diversos Estados produtores, café em coco ensacado ,depositados em armazéns idôneos, a preço equivalente aos fixados para o produto beneficiado ,mediante as instruções a serem baixadas pelo Ministério de Estado dos Negocio de Fazenda, fornecidas para esse fins os necessários elementos pelo Instituto Brasileiro do Café.
Art. 4º o Presidente Decreto será posto execução pela forma estabelecida no art. 5º, e o seu parágrafo único ,da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario .
Rio de Janeiro ,em 9 de julho de 1953;132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Osvaldo Aranha