DECRETO Nº 33.273, de 13 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Centro de Instrução Militar dos Afonsos, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Centro de Instrução Militar dos Afonsos, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo Único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Centro de Instrução Militar dos Afonsos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175 de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do Centro de Instrução Militar dos Afonsos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diarista constante do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de Extranumerários-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei numero 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 13 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

Ministério da Aeronáutica

CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR DOS AFONSOS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Apontador

 

 

 

2

Apontador .................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Aeropôrto

 

 

 

1

Auxiliar de Aeropôrto

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Carpinteiro

 

 

 

1

Auxiliar de Carpinteiro ................

60,40

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bombeiro Hidráulico

 

 

 

1

Bombeiro Hidráulico .

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eletricista

 

 

 

1

Eletricista ..................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

Eletricista ..................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Latoeiro

 

 

 

1

Latoeiro .....................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Carpinteiro

 

 

 

1

Mestre Carpinteiro ....

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lustrador

 

 

 

1

Lustrador ..................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mestre Mecânico

 

 

 

2

Mestre Mecânico ......

76,00

-

-

2

 

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paioleiro

 

 

 

1

Paioleiro ....................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pedreiro

 

 

 

1

Pedreiro ....................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serralheiro

 

 

 

1

Serralheiro ................

68,80

-

-

1

 

21

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

3

Serviçal .....................

63,20

-

-

4

 

20

4

-

5

Serviçal .....................

60,40

-

-

1

Serviçal .....................

57,60

-

-

5

 

19

-

4

9

 

 

 

 

9

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Torneiro

 

 

 

1

Torneiro ....................

76,00

-

-

1

 

22

-

-

1

 

 

 

 

1