DECRETO Nº 33.275, DE 13 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1953; 132º da Independência de 65º da República.
Getúlio Vargas
Antônio Balbino
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
4 4 |
Guarda ....................... |
52,40
|
-
|
-
|
4 4 | Guarda
|
18
|
-
|
-
|
3 2 5 |
Servente..................... Servente..................... |
52,40 48,00 |
- - |
- - |
2 3 5 | Servente
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
18 17 |
1 - 1 |
- 1 1 |