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DECRETO Nº 33.275, DE 13 DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1953; 132º da Independência de 65º da República.

Getúlio Vargas

Antônio Balbino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

4

4

 

Guarda .......................

 

52,40

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

4

4

Guarda

 

 

18

 

 

-

 

 

 

-

 

 

3

2

5

 

Servente.....................

Servente.....................

 

52,40

48,00

 

-

-

 

-

-

 

2

3

5

Servente

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, Inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5.

 

18

17

 

1

-

1

 

-

1

1