DECRETO Nº 33.283, DE 13 DE DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Única de Extranumerário-mensalistas do Conselho Nacional de Economia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Conselho Nacional de Economia, cujos ocupantes foram transferidos do extinto Conselho Federal de Comércio Exterior de acôrdo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 970, de 16 de dezembro de 1949, fica alterada na forma do anexo.

Art. 2º O preenchimento das funções, a supressão das funções excedentes e extintas e a dispensa do pessoal Extranumerário-mensalistas da Tabela a que se refere o artigo anterior serão feitos mediante portaria do Presidente do Conselho Nacional de Economia.

Parágrafo único. As melhorias de salário dos integrantes da mencionada Tabela serão feitas de acôrdo com o disposto no Regulamento de Promoções, aprovado pelo o Decreto número 32.015, de 29 de dezembro de 1952.

Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida pela a dotação própria.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Tancredo de Almeida Neves

CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA

PARTE PERMANENTE

Tabela Única de Extranumerários-mensalistas.

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Excedentes

Vagos

Provisórios

Tab ou Parte

Número de funções

Série funcionais

Referência

Excedentes

Vagos

Provisório

2

3

4

6

7

12

Auxiliar Administrativo…

 

28

27

26

25

24

 

-

-

-

-

-

 

-

-

-

1

-

-

1

 

 

4

5

5

7

13

-

34

Auxiliar Administrativo

 

28

27

26

25

24

 

-

-

-

-

-

 

2

2

1

2

6

-

13

 

1

-

1

Bibliotecário……

23

-

-

 

 

1

-

1

Bibliotecário

23

-

-

 

15

 

15

15

10

5

-

-

60

Escrevente datilógrafo……

 

23

22

21

19

19

18

 

-

5

15

3

-

1

-

24

 

-

-

-

-

2

-

-

2

 

 

 

8

8

8

8

-

-

-32

Escrevente datilógrafo

 

23

22

21

20

-

-

-

 

6

6

-

-

-

-

11

 

-

-

5

8

-

-

-

13

 

-

1

-

-

1

Motorista…

 

-

21

20

-

-

1

-

1

-

-

-

 

 

1

-

-

-

1

Motorista

22

21

-

1

-

1

1

-

-

1

 

-

1

-

1

Porteiro………

 

-

23

 

-

-

 

-

-

 

 

1

-

-

1

Porteiro

 

24

23

 

-

1

-

1

 

-

1

-

1

 

-

2

-

2

Servente………

 

22

21

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1

 

 

 

1

-

-

1

Servente

 

22

21

 

-

1

-

1

 

1

-

-

1

 

1

1

-

2

Taquígrafo……

 

25

24

 

-

-

 

1

1

-

2

 

 

 

-

-

 

 

-

-

-

-

-

-

 

-

1

1

-

2

Telefonista……

 

-

20

19

 

-

-

-

 

 

 

1

1

-

-

2

Telefonista

 

21

20

19

 

-

-

-

1

-

1

 

1

-

-

-

1

 

 

 

-

1

-

1

 

Tradutor………

 

-

24

 

-

-

 

-

24

 

 

 

1

-

-

1

Tradutor

 

25

24

 

-

1

-

1

1

-

-

1

 

PARTE SUPLEMENTAR

2

1

1

2

2

……

……

……

……

……

30

29

28

27

26

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

P.P

P.P.

P.P.

P.P

P.P.

1

-

-

-

-

1

 

30

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

-

1

Porteiro………

20

-

-

 

-

-

 

-

-

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-