DECRETO Nº 33.283-A, DE 13 DE JULHO DE 1953.
Estabelece prazo para a vigência de dispositivo regulamentar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As novas condições de promoção, constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, que alteram anteriormente exigidas, somente serão consideradas para as promoções a serem efetuadas a partir de 1 de novembro de 1954, respeitado o disposto no art. 63 do citado Regulamento.
Art. 2º Os oficiais que, por fôrça do disposto neste Decreto, ingressarem em quadro de acesso, nêle só poderão permanecer, depois de 1 de novembro de 1954, se satisfizerem tôdas as exigências do Regulamento em vigor.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura