DECRETO Nº 33.287, DE 14 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento de Assistência Social do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento de Assistência Social, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Departamento de Assistência Social, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de1943.
Art. 3º O Chefe do Departamento de Assistência Social expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Departamento de Assistência Social
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Nº de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
12 12 | Arrumadeira..................................... | 36,00 | - |
| 12 12 | Arrumadeira | 15 | - | - |
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| Atendente |
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2 6 8 10 8 34 | Atendente......................................... Atendente......................................... Atendente........................................ Atendente......................................... |
63,20 57,60 52,40 48,00 44,00 | - - - - |
| 2 6 8 8 10 34 |
Observação: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 34. | 20 19 17 18 16 | - - - 2 - 2 | - - - - 2 2 |
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| Auxiliar |
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3 1 - 20 24 | Auxiliar............................................. Auxiliar............................................. Auxiliar............................................. | 76,00 68,80 57,60 | - - - |
| 1 1 2 20 24 |
Observação: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 24. | 22 21 20 19 | 2 - - - 2 | - - 2 - 2 |
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| Auxiliar de Dietista |
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1 1 | Auxiliar de dietista | 48,00 | - |
| 1 1 |
| 17 | - | - |
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| Auxiliar de Laboratório |
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1 1 | Auxiliar de laboratório..................... | 76,00 | - |
| 2 2 |
| 18 | - | - |
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| Auxiliar de Telefonista |
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2 | Auxiliar de Telefonista..................... | 52,40 | - |
| 2 |
| 18 | - | - |
2 |
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| 2 |
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SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vag | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
6 - - 3 9 | Copeira.............................................................................................................................................................. Copeira............................................ | 40,00 - - 30,00 | - - - - |
| 2 2 2 3 9 | Copeira Observação: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9. | 16 15 14 13 | 4 - - - 4 | - 2 2 - 4 |
1 1 1 | Costureira........................................ | 40,00 | - |
| 1 1 | Costureira | 16 | - | - |
1 - 2 3 | Cozinheiro................................................................................................. Cozinheiro....................................... | 76,00 - 40,00 | - - - |
| - 1 2 3 | Cozinheiro
Observação: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 3. | 22 17 16 | 1 - - 1 | - 1 - 1 |
1 1 | Cozinheiro ajudante......................... | 30,00 | - |
| 1 1 | Cozinheiro Ajudante | 13 | - | - |
3 3 | Lavadeira......................................... | 40,00 | - |
| 3 3 | Lavadeira | 16 | - | - |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vag |
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| Mensageiro |
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2 2 | Mensageiro.................................. | 30,00 | - |
| 2 2 |
| 13 | - | - |
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| Operador de Raio X |
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1 1 | Operador de raio X | 63,20 | - |
| 1 1 |
| 20 | - | - |
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| Operário |
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1 2 - 2 5 | Operário....................................... Operário........................................ Operário....................................... Operário....................................... | 68,80 63,20 - 52,40 | - - - - |
| 1 1 1 2 5 |
Obs.: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 5. | 21 20 19 18 | - 1 - - 1 | - - 1 - 1 |
1 1 | Roupeira...................................... | 57,60 | - |
| 1 1 | Roupeira.... | 19 | - | - |
12 36 48 | Servente....................................... Servente....................................... | 52,40 48,00 | - - |
| 12 36 48 | Servente | 18 17 | - - | - - |
18 18 | Serviçal......................................... | 40,00 | - |
| 18 18 | Serviçal | 16 | - | - |
1 3 4 | Trabalhador.................................. Trabalhador.................................. | 50,00 48,00 | - - |
| 1 3 4 | Trabalha-dor | 18 17 | - - | - - |