DECRETO Nº 33.289, DE 14 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Estado de Santa Catarina, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia do Trabalho Marítimo no Estado de Santa Catarina, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado do Trabalho Marítimo em de Santa Catarina, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho em Santa Catarina, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extranumerario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953. 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO Do trabalho, indústria e comércio
DELEGACIA REGIONAL TRABALHO NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |||||||||||
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| Servente |
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2 | Servente........................................ | 52,40 | - |
| 2 |
| 18 | - | - | |||||||||||
2 |
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| 2 |
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