DECRETO Nº 33.290, DE 14 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Maranhão, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Maranhão, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Regional do Trabalho no Maranhão, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho no Maranhão expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência de 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO MARANHÃO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 1 1 3 |
Servente .................... Servente .................... Servente .................... |
52,40 48,00 44,00 |
- - - |
|
1 1 1 3 | Servente
|
18 17 16 |
- - - |
- - - |