DECRETO Nº 33.291 DE 14 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei número 1.765 de 1952),do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência de 65º da República.
Getúlio Vargas
João Goulart.
MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
14
1 14 29 |
Artíficie ........................................................
Artíficie ........................................................ Artíficie ....................................................... |
63,20
60,40 57,60 |
{-
- |
-
-
|
14
15 29 | Artífice
Observação: O número de funções preenchidas série funcional, Incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 29.
|
20
19 |
1
- 1
|
-
1 1
|
3
1 27 31 |
Mestre .........................................................
Mestre ......................................................... Mestre ......................................................... |
76,00
72,40 88,80 |
-
- |
-
- |
4
27 31 | Mestre
|
22
21 |
-
- |
-
-
|
1 4 2 17 24 |
Trabalhador ................................................ Trabalhador ................................................ Trabalhador ................................................ Trabalhador ................................................ |
57.60 52,40 48,00 44,00 |
- - - - |
- - - - |
2 4 4 14 24 | Trabalhador
Observação: O número de funções preenchidas série funcional, Incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 24. |
19 18 17 16
|
- - - 3 3 |
1 - 2 - 3 |