DEC-033291-0-000-14-07-1953@@@

DECRETO Nº 33.291 DE 14 DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei número 1.765 de 1952),do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto Nacional de Tecnologia expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência de 65º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart.

MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

14

 

1

14

29

 

Artíficie ........................................................

 

Artíficie ........................................................

Artíficie .......................................................

 

63,20

 

60,40

57,60

 

 

{-

 

-

 

 

-

 

-

 

 

 

14

 

15

29

Artífice

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas série funcional, Incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 29.

 

 

 

 

20

 

19

 

 

1

 

-

1

 

 

 

 

-

 

1

1

 

 

3

 

1

27

31

 

Mestre .........................................................

 

Mestre .........................................................

Mestre .........................................................

 

76,00

 

72,40

88,80

 

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

 

4

 

27

31

Mestre

 

 

 

 

 

 

22

 

21

 

 

-

 

-

 

 

-

 

-

 

 

1

4

2

17

24

 

Trabalhador ................................................

Trabalhador ................................................

Trabalhador ................................................

Trabalhador ................................................

 

57.60

52,40

48,00

44,00

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

2

4

4

14

24

Trabalhador

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas série funcional, Incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 24.

 

19

18

17

16

 

 

-

-

-

3

3

 

1

-

2

-

3