DEC-033293-0-000-14-07-1953@@@

DECRETO Nº 33.293, DE 14 DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Doenças Mentais , do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo  Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência de 65º da República.

Getúlio Vargas

Antônio Balbino

MINISTÉRIO DA Educação e saúde

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Doenças Mentais

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952).

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

CR$

Vago

Tab.

Número de funções

 

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

7

16

32

55

 

Artíficie ..........

Artíficie ..........

Artíficie ..........

 

63,20

57,60

52,40

 

-

-

-

 

 

 

 

7

16

35

58

 

Artífice

 

 

 

 

 

 

20

19

18

 

-

-

-

-

 

-

-

3

3

 

 

1

 

2

 

4

 

 

5

 

 

6

 

 

8

26

 

Auxiliar de Ambulatório ...

Auxiliar de Ambulatório ...

 

Auxiliar de Ambulatório ...

 

Auxiliar de Ambulatório ...

 

Auxiliar de Ambulatório ...

 

Auxiliar de Ambulatório ...

 

 

52,40

 

48,00

 

42,00

 

40,00

 

 

38,00

 

 

36,00

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

 

 

 

-

 

 

 

 

 

1

 

2

 

 

 

10

 

 

 

 

15

28

Auxiliar de Ambulatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações:  O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.

 

 

18

 

17

 

 

 

16

 

 

 

 

15

 

 

 

-

 

-

 

 

 

5

 

 

 

 

-

5

 

 

-

 

-

 

 

 

-

 

 

 

 

7

7

 

 

3

 

10

 

13

 

26

 

Auxiliar de Fiscalização ..

Auxiliar de Fiscalização ..

Auxiliar de Fiscalização ..

 

63,20

 

57,60

 

52,40

 

-

 

-

 

-

 

 

3

 

10

 

15

 

28

Auxiliar de Fiscalização

 

20

 

19

 

18

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

-

 

2

 

2

 

6

40

122

168

 

Guarda ..........

Guarda ..........

Guarda ..........

 

63,20

57,60

52,40

 

-

-

-

 

 

6

40

132

178

Guarda

 

20

19

18

 

-

-

-

-

 

-

-

10

10

 

 

42

84

60

88

274

 

 

Servente .......

Servente .......

Servente .......

Servente .......

 

 

57,60

52,40

48,00

40,00

 

 

-

-

-

-

 

 

 

42

60

84

110

296

Servente

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 296.

 

 

19

18

17

16

 

 

-

24

-

-

24

 

 

-

-

24

22

46

 

3

12

34

-

24

73

 

Trabalhador ..

Trabalhador ..

Trabalhador ..

-

Trabalhador ..

 

63,20

57,60

52,40

-

40,00

 

-

-

-

-

1

1

 

 

3

12

15

19

30

79

Trabalhador

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 79.

 

20

19

18

17

16

 

-

-

19

-

-

19

 

-

-

-

19

7

26