DECRETO Nº 33.293, DE 14 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Doenças Mentais, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Doenças Mentais , do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Doenças Mentais expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1953; 132º da Independência de 65º da República.
Getúlio Vargas
Antônio Balbino
MINISTÉRIO DA Educação e saúde
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Doenças Mentais
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º, da Lei número 1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias CR$ | Vago | Tab. | Número de funções |
Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
7 16 32 55 |
Artíficie .......... Artíficie .......... Artíficie .......... |
63,20 57,60 52,40 |
- - -
|
|
7 16 35 58
| Artífice
|
20 19 18 |
- - - - |
- - 3 3
|
1
2
4
5
6
8 26 |
Auxiliar de Ambulatório ... Auxiliar de Ambulatório ...
Auxiliar de Ambulatório ...
Auxiliar de Ambulatório ...
Auxiliar de Ambulatório ...
Auxiliar de Ambulatório ... |
52,40
48,00
42,00
40,00
38,00
36,00 |
-
-
-
- |
|
1
2
10
15 28 | Auxiliar de Ambulatório
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28. |
18
17
16
15
|
-
-
5
- 5 |
-
-
-
7 7
|
3
10
13
26 |
Auxiliar de Fiscalização .. Auxiliar de Fiscalização .. Auxiliar de Fiscalização .. |
63,20
57,60
52,40 |
-
-
- |
|
3
10
15
28 | Auxiliar de Fiscalização |
20
19
18 |
-
-
-
- |
-
-
2
2 |
6 40 122 168 |
Guarda .......... Guarda .......... Guarda .......... |
63,20 57,60 52,40 |
- - - |
|
6 40 132 178 | Guarda |
20 19 18 |
- - - - |
- - 10 10 |
42 84 60 88 274 |
Servente ....... Servente ....... Servente ....... Servente ....... |
57,60 52,40 48,00 40,00 |
- - - - |
|
42 60 84 110 296 | Servente
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 296. |
19 18 17 16 |
- 24 - - 24 |
- - 24 22 46 |
3 12 34 - 24 73 |
Trabalhador .. Trabalhador .. Trabalhador .. - Trabalhador .. |
63,20 57,60 52,40 - 40,00 |
- - - - 1 1 |
|
3 12 15 19 30 79 | Trabalhador
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 79. |
20 19 18 17 16 |
- - 19 - - 19 |
- - - 19 7 26 |