DECRETO Nº 33.302, DE 15 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho em Minas Gerais, expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Goulart

MINISTÉRIO do trabalho indústria e comércio

DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE MINAS GERAIS

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vago

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Estafeta

 

 

 

1

Estafeta ...........................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ..........................

52,40

-

-

-

 

18

1

-

-

.........................................

-

-

-

1

 

17

-

1

1

Servente ..........................

38,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações O numero de funções preenchidas nesta Serie Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 2.