DECRETO nº 33.304, DE 15 DE JULHO DE 1953.

Dispõe sôbre administração das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A administração das emprêsas incorporadas ao patrimônio nacional em virtude dos Decretos-leis ns. 2.073, de 8 de março de 1940, e 2.436, de 22 de junho de 1940, será exercida conjunta e solidàriamente por um Superintendente e um Diretor-Financeiro, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. As atribuições do Superintendente e do Diretor-Financeiro são as determinadas no artigo 4º do Decreto n. 31.446, de 12 de setembro de 1952, além de outras que lhes foram fixadas conjunta ou separadamente por ato do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 2º A remuneração dos dois administradores a que se refere êste Decreto será fixada pelo Presidente da República.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getulio Vargas

Oswaldo Aranha