DECRETO Nº 33.313, DE 15 DE JULHO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a lavrar jazida de vermiculita no município de Tatuí, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nicolau Priolli a lavrar jazida de vermiculita existente em terrenos de sua propriedade e de Francisco Fogaça, no lugar denominado Congonhal, distrito e município de Tatuí, no Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e sessenta e um metros (261m), no rumo verdadeiro quarenta e nove graus e vinte e dois minutos nordeste (49º22’NE), da confluência do ribeirão Queimador com o ribeirão Congonhal e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), dezesseis graus e trinta e nove minutos nordeste (16º39’NE); mil e quinhentos metros (1.500m), setenta e três graus e vinte e um minutos noroeste (73º21’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro do próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas