DECRETO Nº 33.314, DE 15 DE JULHO DE 1953.
Autoriza Gesso Nacional Tapuyo Limitada a lavrar gipsita no município de Araripina, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada Gesso Nacional Tapuyo Ltda., as lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de Raymundo Pereira de Sousa e outros, na fazenda Ponta da Serra, distrito e município de Araripina, Estado de Pernambuco, numa área de cento dezesseis hectares (116 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e cinquenta metros (650m), no rumo magnético oito graus sudoeste (8º SW) da porta da antiga capela, localizada a trinta metros (30m), da casa de Honorato Jordão Pereira e os lados, a partir dêsse vétice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta metros (80m), trinta e um graus noroeste (31º NW); cento e vinte metros (120m), quarenta e quatro graus noroeste (44º NW); quinhentos metros (500m), vinte seis graus nordeste (26º NE); quatrocentos e vinte metros (420m), oitenta e um graus nordeste (81º NE); trezentos e cinquenta metros (350m), setenta graus sudeste (70º SE); seiscentos e vinte metros (620m), cinquenta e nove graus nordeste (59º NE); trezentos e cinquenta e cinco metros (355m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); trezentos e vinte metros (320m), trinta e seis graus sudeste (36º SE); setecentos metros (700m), cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW); trezentos metros (300m), oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW); trezentos e trinta e dois metros (332m), setenta graus sudoeste (70º SW); duzentos e vinte metros (220m), sessenta e um graus sudoeste (61º SW). O último lado da poligonal é o seguimento retilíneo que une a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e vinte cruzeiros (Cr$2.320,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
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João Cleofas