decreto nº 33.320, de 16 de julho de 1953.

Outorga a Ottoni & Companhia concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível no ribeirão Fortuna, distrito da sede do município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Ottoni & companhia Ltda, concessão para o aproveitamento da energia hidrelétrica de um desnível existente no ribeirão Fortuna, distrito da sede do município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da provação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública para serviço e para comércio de energia elétrica no distrito da sede do município de Itambacuri, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministério da Agricultura.

II - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em 3 vias, dentro do prazo de 120 dias, contados da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas as instalações necessárias às observações fluviométrica dágua e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas de fornecimentos de energia serão fixadas e trienalmente revestidas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo a que se denominará reserva de renovação será realizado por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Esta quota determinada, tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificado, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas mediante indenização, na base do custo histórico, no capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto de reversão.

§ 2º A Concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo único até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1953, 132º da independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas