DECRETO Nº 33.321, DE 16 DE JULHO DE 1953.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz São José a ampliar duas instalações hidroelétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2. 059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 30.585, de 22-2-1952;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente, pela Resolução de número 734, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz São José a ampliar duas instalações hidroelétricas no Município de Fama, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um novo gerador de 78 KVA, de corrente alternativa com 3.000 volts a 50 ciclos, a ser acionado pela tribuna já existente.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar a Divisão de Águas, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º. Êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 16 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas