DECRETO Nº 33.321, DE 16 DE JULHO DE 1953.
Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz São José a ampliar duas instalações hidroelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2. 059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 30.585, de 22-2-1952;
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente, pela Resolução de número 734, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a autorizada a Emprêsa Fôrça e Luz São José a ampliar duas instalações hidroelétricas no Município de Fama, Estado de Minas Gerais, mediante a montagem de um novo gerador de 78 KVA, de corrente alternativa com 3.000 volts a 50 ciclos, a ser acionado pela tribuna já existente.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar a Divisão de Águas, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Êste Decreto em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 16 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas