DECRETO Nº 33.326, DE 17 de julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Escola de Aprendizes Marinheiros de Santa Catarina

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Chacareiro

 

 

 

1

Chacareiro........................................

44,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Costureira

 

 

 

1

Costureira.........................................

30,00

-

-

1

 

13

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro..........................................

44,00

-

-

1

 

16

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro Ajudante

 

 

 

1

Jardineiro Ajudante...........................

40,00

-

-

-

 

16

3

-

2

Jardineiro Ajudante...........................

38,00

-

-

 

 

-

-

-

-

..........................................................

-

 

 

3

 

15

-

3

3

 

 

 

 

3

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

2

Lavadeira..........................................

30,00

-

-

2

 

13

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

2

Motorista...........................................

52,40

-

-

2

 

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

1

Operário............................................

76,00

 

 

-

 

22

1

-

-

..........................................................

-

-

-

1

 

20

-

1

1

Operário............................................

57,60

-

-

1

 

19

-

-

4

Operário............................................

52,40

-

-

4

 

18

-

-

5

Operário............................................

48,00

-

-

5

 

17

-

-

11

 

 

 

 

11

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 11.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente...........................................

48,00

-

-

6

 

17

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente Porteiro

 

 

 

1

Servente Porteiro..............................

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente Contínuo

 

 

 

2

Servente Contínuo............................

48,00

-

-

2

 

17

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente de Enfermaria

 

 

 

4

Servente de Enfermaria....................

48,00

-

-

4

 

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

10

Trabalhador......................................

38,00

-

-

10

 

16

-

-

10

 

 

 

 

10