DECRETO Nº 33.327, DE 17 de julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 3º Distrito Naval, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Comando do 3º Distrito Naval, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do 3º Distrito Naval, ex-vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do 3º Distrito Naval expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Comando do 3º Distrito Naval

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Auxiliar...............................

 

 

 

2

Auxiliar....................................

57,60

-

-

2

 

19

-

-

4

Auxiliar...................................

52,40

-

-

4

 

18

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista............................

 

 

 

7

Motorista................................

68,80

1

-

2

 

21

4

-

-

...............................................

-

-

-

3

 

20

-

3

2

Motorista................................

57,60

-

-

4

 

19

-

2

9

 

 

1

 

9

 

 

4

5

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 9.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente.............................

 

 

 

12

Servente.................................

52,40

1

-

6

 

18

5

-

1

Servente.................................

48,00

1

-

7

 

17

-

7

13

 

 

 

 

13

 

 

5

7

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 13.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente Porteiro...............

 

 

 

1

Servente Porteiro...................

63,20

-

-

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal..............................

 

 

 

1

Serviçal..................................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

Serviçal..................................

44,00

-

-

1

 

16

-

-

2

 

 

 

 

2