decreto nº 33.328, de 17 de julho de 1953
Outorga à Emprêsa Elétrica de Itapura S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Lavinia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
CONSIDERANDO haver caducado o Decreto nº 28.105, de 11 de maio de 1950,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Emprêsa Elétrica do Itapura S. A. concessão para distribuir energia elétrica no município de Lavínia, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos será determinada a potência instalada.
Art. 2º Sob pena de multa a ser imposta pelo Ministro da Agricultura, deverá a concessionária satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias os estudos, projetos e orçamentos relativos às obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o artigo 180, do Código de Águas.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
joão cleofas
Getúlio Vargas