DECRETO Nº 33.333, DE 17 de julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Central de Radiotelegráfica, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765,de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estação Central de Radiotelegráfica, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Encarregado da Estação Central de Radiotelegráfica da Marinha, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Encarregado da Estação Central de Radiotelegráfica da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Estação Central Radiotelegráfica

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

2

Operário............................................

76,00

-

 

2

 

22

-

-

5

Operário............................................

68,80

-

 

4

 

21

1

-

-

 

-

 

 

4

 

20

-

4

8

Operário............................................

57,60

-

 

5

 

19

3

-

15

 

 

 

 

15

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 15.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

6

Servente...........................................

57,60

-

 

5

 

19

1

-

19

Servente...........................................

52,40

-

 

6

 

18

13

-

-

 

 

-

 

8

 

17

-

8

3

Servente...........................................

42,00

-

 

9

 

16

-

6

28

 

 

 

 

28

 

 

14

14

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 28.

 

 

 

9

Trabalhador de Campo.....................

52,40

-

9

 

Trabalhador de Campo

18

-

-

9

 

 

 

9