DECRETO Nº 33.340, DE 22 de julho DE 1953.

Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk”, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk”, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante do Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk”, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante do Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk” expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Centro de Instrução “Almirante Wandenkolk

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

3

Artífice .....................................................

76,00

 

 

3

 

22

 

 

5

Artífice .....................................................

68,80

 

 

5

 

21

 

 

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

5

Auxiliar ....................................................

57,60

1

 

5

 

19

-

1

5

 

 

1

 

5

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Copeiro

 

 

 

13

Copeiro ...................................................

63,20

-

-

13

 

20

 

 

13

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

2

Cozinheiro ...............................................

63,20

-

-

2

 

20

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Jardineiro

 

 

 

1

Jardineiro ................................................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

-

.................................................................

-

-

-

1

 

21

-

1

-

.................................................................

 

 

 

1

 

20

-

1

3

Jardineiro ................................................

57,60

-

 

2

 

19

1

-

4

 

 

 

 

4

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lavadeira

 

 

 

7

Lavadeira ................................................

34,00

-

-

3

 

15

4

-

-

.................................................................

-

-

-

3

 

14

-

3

3

Lavadeira ................................................

30,00

-

-

4

 

13

-

1

10

 

 

 

 

10

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

5

Operário ..................................................

76,00

-

-

5

 

22

-

-

5

Operário ..................................................

68,80

-

-

5

 

21

-

-

16

Operário ..................................................

63,20

-

-

5

 

20

11

-

1

Operário ..................................................

57,60

-

-

5

 

19

-

4

2

Operário ..................................................

52,40

-

-

5

 

18

-

3

2

Operário ..................................................

48,00

1

 

6

 

17

-

5

31

 

 

1

 

31

 

 

11

12

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 31.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

Servente ..................................................

68,80

-

-

2

 

21

-

-

3

Servente ..................................................

63,20

-

-

3

 

20

-

-

9

Servente .................................................

57,60

-

-

4

 

19

5

-

2

Servente ..................................................

52,40

-

-

4

 

18

-

2

2

Servente .................................................

48,00

-

-

5

 

17

-

3

18

 

 

 

 

18

 

 

5

5

 

 

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes não poderá ser superior a 18.