DECRETO Nº 33.345, de 22 de julho de 1953.
Concede à Comim Ltda. Concentração de Minérios autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Comim Ltda. Concentração de Minérios, sociedade por cotas de responsabilidade limitada constituída por instrumento particular de 11 de março de 1953, arquivado sob nº 1.547, no Registro de Comércio da comarca de Petrópolis, com sede nessa cidade, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas