decreto nº 33.358, de 23 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Eletrônica da Marinha do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Eletrônica do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Eletrônica da Marinha, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral de Eletrônica da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Diretor Geral de Eletrônica da Marinha, por ocupante das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes respectivamente.
Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA DE ELETRÔNICA DA MARINHA
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Aprendiz (1ª Classe) |
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16 16 | Aprendiz..........
| 30,00 | - | - | 16 16 |
| 13 | - | - |
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| Aprendiz (2ª Classe) |
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11 11 | Aprendiz..........
| 24,00 | - | - | 11 11 |
| 11 | - | - |
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| Aprendiz (3ª Classe) |
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11 11 | Aprendiz..........
| 16,00 | - | - | 11 11 |
| 8 | - | - |
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| Auxiliar |
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9 10 10 8 37 | Auxiliar............ Auxiliar............ Auxiliar............ Auxiliar............ | 76,00 68,80 63,20 57,60 | - - - | - - - | 8 9 10 10 37 |
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 37. | 22 21 20 19 | 1 1 - - 2 | - - - 2 2 |
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| Condutor-Motorista |
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1 1 | Condutor–Motorista ......... | 63,20 | - | - | 1 1 |
| 20 | - | - |
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| Cozinheiro |
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1 1 2 | Cozinheiro........ Cozinheiro........ | 68,80 63,20 | - - | - - | 1 1 2 |
| 21 20 | - - | - - |
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| Guarda |
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12 12 | Guarda.............
| 63,20 | - | - | 12 12 |
| 20 | - | - |
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| Operário |
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35 42 25 18 22 142 | Operário.......... Operário.......... Operário.......... Operário.......... Operário.......... | 76,00 68,80 63,20 57,60 52,40 | - - - - - | - - - - - | 35 42 25 18 22 142 |
| 22 21 20 19 18 | - - - - - | - - - - - |
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| Paioleiro |
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1 2 3 | Paioleiro........... Paioleiro........... | 76,00 68,80 | - - | - - | 1 2 3 |
| 22 21 | - - | - - |
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| Servente |
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5 10 16 7 38 | Servente........... Servente........... Servente........... Servente........... | 68,80 63,20 57,60 52,40 | - - - - | - - - - | 5 9 11 13 38 |
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 38. | 21 20 19 18 | - 1 5 - 6 | - - - 6 6 |
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| Serviçal |
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1 1 | Serviçal............
| 63,20 | - | - | 1 1 |
| 20 | - | - |