decreto nº 33.358, de 23 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Eletrônica da Marinha do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Eletrônica do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Eletrônica da Marinha, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Geral de Eletrônica da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de Aprendiz de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Diretor Geral de Eletrônica da Marinha, por ocupante das funções de Aprendiz de 2ª e 3ª classes respectivamente.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

DIRETORIA DE ELETRÔNICA DA MARINHA

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(1ª Classe)

 

 

 

16

16

Aprendiz..........

 

30,00

-

-

16

16

 

13

-

-

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(2ª Classe)

 

 

 

11

11

Aprendiz..........

 

24,00

-

-

11

11

 

11

-

-

 

 

 

 

 

 

Aprendiz

(3ª Classe)

 

 

 

11

11

Aprendiz..........

 

16,00

-

-

11

11

 

8

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

9

10

10

8

37

Auxiliar............

Auxiliar............

Auxiliar............

Auxiliar............

76,00

68,80

63,20

57,60

-

-

-

-

-

-

8

9

10

10

37

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 37.

22

21

20

19

1

1

-

-

2

-

-

-

2

2

 

 

 

 

 

 

Condutor-Motorista

 

 

 

1

1

Condutor–Motorista .........

63,20

-

-

1

1

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

1

2

Cozinheiro........

Cozinheiro........

68,80

63,20

-

-

-

-

1

1

2

 

21

20

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

12

12

Guarda.............

 

63,20

-

-

12

12

 

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

35

42

25

18

22

142

Operário..........

Operário..........

Operário..........

Operário..........

Operário..........

76,00

68,80

63,20

57,60

52,40

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

35

42

25

18

22

142

 

22

21

20

19

18

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Paioleiro

 

 

 

1

2

3

Paioleiro...........

Paioleiro...........

76,00

68,80

-

-

-

-

1

2

3

 

22

21

-

-

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

5

10

16

7

38

Servente...........

Servente...........

Servente...........

Servente...........

68,80

63,20

57,60

52,40

-

-

-

-

-

-

-

-

5

9

11

13

38

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série incluídas as excedentes não poderá ser superior a 38.

21

20

19

18

-

1

5

-

6

-

-

-

6

6

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

1

Serviçal............

 

63,20

-

-

1

1

 

20

-

-