decreto nº 33.360, de 23 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Naval do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Depósito Naval do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito Naval do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Depósito Naval do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
Depósito Naval do Rio de Janeiro
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
6 6 | Auxiliar.............
| 57,60 | - |
| 6 6 | Auxiliar | 19 | - | - |
2 4 5 11 | Marinheiro ....... Marinheiro ....... Marinheiro .......
| 63,20 57,60 52,40 | - - - |
| 2 4 5 11 | Marinheiro | 20 19 18 | - - - | - - - |
11 10 1 3 25 | Operário .......... Operário .......... Operário .......... Operário ..........
| 76,00 68,80 63,20 57,60 | - - - 1 1 |
| 6 6 6 7 25 | Operário
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 25. | 22 21 20 19 | 5 4 - - 9 | - - 5 5 10 |
14 21 - 15 50 | Servente .......... Servente ..........
Servente .......... | 63,20 57,60 - 48,00 | - -
- |
| 10 12 13 15 50 | Servente
Observações: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 50. | 20 19 18 17 | 4 9 - - 13 | - - 13 - 13 |
1 1 | Serviçal ...........
| 57,60 | - |
| 1 1 | Serviçal | 19 | - | - |
3 3 | Trabalhador.....
| 57,60 | - |
| 3 3 | Trabalhador | 19 | - | - |