decreto nº 33.360, de 23 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Depósito Naval do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Depósito Naval do Rio de Janeiro, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Depósito Naval do Rio de Janeiro, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Depósito Naval do Rio de Janeiro expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Depósito Naval do Rio de Janeiro

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

6

6

Auxiliar.............

 

57,60

-

 

6

6

Auxiliar

19

-

-

2

4

5

11

Marinheiro .......

Marinheiro .......

Marinheiro .......

 

63,20

57,60

52,40

-

-

-

 

2

4

5

11

Marinheiro

20

19

18

-

-

-

-

-

-

11

10

1

3

25

Operário ..........

Operário ..........

Operário ..........

Operário ..........

 

76,00

68,80

63,20

57,60

-

-

-

1

1

 

6

6

6

7

25

Operário

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 25.

22

21

20

19

5

4

-

-

9

-

-

5

5

10

14

21

-

15

50

Servente ..........

Servente ..........

 

Servente ..........

63,20

57,60

-

48,00

-

-

 

-

 

10

12

13

15

50

Servente

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 50.

20

19

18

17

4

9

-

-

13

-

-

13

-

13

1

1

Serviçal ...........

 

57,60

-

 

1

1

Serviçal

19

-

-

3

3

Trabalhador.....

 

57,60

-

 

3

3

Trabalhador

19

-

-