DECRETO Nº 33.361, de 23 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista - (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Fluvial de Ladário do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Fluvial de Ladário, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Fluvial de Ladário, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Comandante da Base Fluvial de Ladário expedira, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecendo o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de aprendiz de 1º e 2º classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Fluvial de Ladário, por ocupante das funções de aprendiz de 2º e 3º classes, respectivamente.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuara a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

Base Fluvial de Ladário

Tabela Numérica Especial de Extranumerário mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Aprendiz (1ª classe)

 

 

 

5

Aprendiz...........

30,00

-

 

5

 

13

-

-

5

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz (2ª classe)

 

 

 

6

Aprendiz..........

24,00

-

 

6

 

11

-

-

6

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aprendiz (3ª classe)

 

 

 

11

Aprendiz...........

15,00

1

 

11

 

8

-

1

11

 

 

1

 

11

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

Artífice..............

63,20

-

 

2

 

20

-

-

2

Artífice..............

57,60

-

 

2

 

19

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Condutor-Motorista

 

 

 

1

Condutor-Motorista..........

63,20

-

 

1

 

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

3

Foguista...........

57,60

-

 

3

 

19

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

2

Marinheiro........

57,60

-

 

2

 

19

-

-

2

Marinheiro........

52,40

-

 

2

 

18

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

Motorista..........

68,80

-

 

1

 

21

-

-

3

Motorista..........

63,20

-

 

3

 

20

-

-

3

Motorista..........

57,60

-

 

3

 

19

-

-

7

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

7

Operário...........

68,00

-

 

7

 

21

-

-

11

Operário...........

63,00

-

 

11

 

20

-

-

13

Operário...........

57,60

-

 

13

 

19

-

-

15

Operário...........

52,40

-

 

15

 

18

-

-

46

 

 

 

 

46

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente...........

57,60

-

 

1

 

19

-

-

1

Servente...........

52,40

-

 

1

 

18

-

-

2

Servente...........

48,00

-

 

2

 

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

14

Trabalhador......

52,40

-

 

14

 

18

-

-

20

Trabalhador......

48,00

-

 

20

 

17

-

-

34

 

 

 

 

34