decreto nº 33.362, de 23 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Malária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor de Serviço Nacional de Malária, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor do Serviço Nacional de Malária expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Antonio Balbino

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Malária

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

20

Guarda ...........................................................

68,80

-

-

21

 

21

-

-

1

Guarda ...........................................................

66,00

264

Guarda ...........................................................

63,20

-

-

295

 

20

-

-

31

Guarda ...........................................................

60,40

494

Guarda ...........................................................

57,60

-

-

310

 

19

221

-

35

Guarda ...........................................................

55,00

389

Guarda ...........................................................

52,40

-

-

330

 

18

63

-

4

Guarda ...........................................................

50,20

47

Guarda ...........................................................

48,00

-

-

339

 

17

-

292

4

Guarda ...........................................................

44,00

-

-

 

 

16

8

-

3

Guarda ...........................................................

42,00

1

Guarda ...........................................................

39,00

1.295

 

 

 

 

1.295

 

 

292

292

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 1.295.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Guarda-Chefe

 

 

 

138

Guarda-Chefe .................................................

76,00

-

-

138

 

22

-

-

218

Guarda-Chefe .................................................

68,80

-

-

140

 

21

78

-

64

Guarda-Chefe .................................................

63,20

-

-

144

 

20

-

8

2

Guarda-Chefe .................................................

57,60

-

-

-

.............................

19

2

-

422

 

 

 

 

422

 

 

80

80

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 422.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inspetor Especializado

 

 

 

42

Inspetor Especializado ...................................

76,00

-

-

42

 

22

-

-

42

 

 

 

 

42

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

Mensageiro .....................................................

63,20

-

-

1

 

20

1

-

1

Mensageiro .....................................................

60,40

1

Mensageiro .....................................................

57,60

-

-

2

 

19

-

1

3

 

 

 

 

3

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

43

Motorista .........................................................

76,00

-

-

13

 

22

30

-

22

Motorista .........................................................

68,80

-

-

17

 

21

5

-

13

Motorista .........................................................

63,20

-

-

20

 

20

-

4

3

Motorista .........................................................

60,40

1b

Motorista .........................................................

57,60

-

-

22

 

19

-

7

3

Motorista .........................................................

52,40

-

-

27

 

18

-

24

99

 

 

 

 

99

 

 

35

35

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 99.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operário

 

 

 

13

Operário .........................................................

76,00

-

-

8

 

22

5

-

16

Operário .........................................................

68,80

-

-

11

 

21

5

-

26

Operário .........................................................

63,20

-

-

14

 

20

12

-

20

Operário .........................................................

57,60

-

-

22

 

19

-

2

5

Operário .........................................................

52,40

-

-

25

 

18

-

20

80

 

 

 

 

80

 

 

22

22

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 80.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

20

Servente .........................................................

76,00

-

-

10

 

22

10

-

17

Servente .........................................................

68,80

-

-

13

 

21

4

-

26

Servente .........................................................

63,20

-

-

16

 

20

13

-

3

Servente .........................................................

60,40

52

Servente .........................................................

57,60

-

-

19

 

19

33

-

14

Servente .........................................................

52,40

-

-

24

 

18

-

9

1

Servente .........................................................

50,20

1

Servente .........................................................

48,00

-

-

27

 

17

-

26

5

Servente .........................................................

44,00

-

-

30

 

16

-

25

139

 

 

 

 

139

 

 

60

60

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 139.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ....................................................

76,00

-

-

-

 

22

1

-

6

Trabalhador ....................................................

68,80

-

-

-

 

21

6

-

19

Trabalhador ....................................................

63,20

-

-

46

 

20

-

7

20

Trabalhador ....................................................

60,40

112

Trabalhador ....................................................

57,60

-

-

242

 

19

-

-

30

Trabalhador ....................................................

55,00

727

Trabalhador ....................................................

52,40

-

-

393

 

18

480

-

146

Trabalhador ....................................................

50,20

527

Trabalhador ....................................................

48,00

-

-

587

 

17

-

60

122

Trabalhador ....................................................

44,00

-

-

705

 

16

-

420

150

Trabalhador ....................................................

42,00

13

Trabalhador ....................................................

37,50

1.973

 

 

 

 

1.973

 

 

487

487

 

 

 

 

 

 

Observações:

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a

1.973.