DECRETO Nº 33.371, DE 24 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º a Lei nº 1.765, de 1952) da Universidade de Recife Ministério da Educação e Saúde, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), da Universidade de Recife Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Reitor da Universidade de Recife, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Reitor da Universidade do Recife, expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de julho 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
António Balbino
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
UNIVERSIDADE DO RECIFE
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952)
Situação Anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Carpinteiro Marceneiro |
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1 | Carpinteiro Marceneiro....... | 57,60 | - | - | 1 |
| 19 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Pedreiro Pintor |
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1 | Pedreiro Pintor | 57,60 | - | - | 1 |
| 19 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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8 | Servente .......... | 48,00 | - | - | 8 |
| 17 | - | - |
8 |
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| 8 |
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