decreto nº 33.372, de 24 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Aeronáutica Civil, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor Geral de Aeronáutica Civil expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE AERONÁUTICA CIVIL
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
17
2 7 6 |
Artífice .........................................................
Artífice ......................................................... Artífice ......................................................... |
68,30
68,00 63,20 |
{-
- |
-
- |
13
13 26 | Artífice
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26. |
21
20 |
6
- 6 |
-
6 6 |
4
4 16
12 36 |
Auxiliar de Aeródromo ................................
Auxiliar de Aeródromo ................................ Auxiliar de Aeródromo ................................
Auxiliar de Aeródromo ................................ |
76,00
72,00 68,80
62,00 |
{-
{- |
-
- |
8
28
36 | Auxiliar de Aeródromo |
22
21
|
-
-
|
-
-
|
115
21 15 3 - 6 - 1 161 |
Auxiliar de Aeropôrto ..................................
Auxiliar de Aeropôrto .................................. Auxiliar de Aeropôrto .................................. Auxiliar de Aeropôrto .................................. ..................................................................... Auxiliar de Aeropôrto .................................. ..................................................................... Auxiliar de Aeropôrto .................................. |
76,00
72,00 68,80 63,20 - 50,00 - 44,00 |
-
- - - - - - |
-
- - - - - - |
23
23 23 23 23 23 23 161 | Auxiliar de Aeropôrto
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 161. |
22
21 20 19 18 17 16 |
113
- - - - - - 113 |
-
8 20 23 17 23 22 113 |
1 1 |
Carpinteiro................................................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Carpinteiro |
20 |
- |
- |
1 1 |
Mestre Carpinteiro ...................................... |
76,00 |
- |
- |
1 1 | Mestre Carpinteiro |
22 |
- |
- |
1
1 1 8 |
Mestre Mecânico.........................................
Mestre Mecânico......................................... Mestre Mecânico......................................... |
76,00
72,80 68,80 |
{-
- |
-
- |
1
2 3 | Mestre Mecânico
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
23
21 |
1
1 1 |
-
1 1 |
10
3 13 2 28 |
Motorista .....................................................
Motorista ..................................................... Motorista ..................................................... Motorista ..................................................... |
76,00
72,00 68,80 63,20 |
{-
- 1 1 |
-
- |
9
9 10 28 | Motorista
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28. |
22
21 20 |
4
4 - 8 |
-
- 9 9 |
77
7 10 2 11 1 108 |
Serviçal .......................................................
Serviçal ....................................................... Serviçal ....................................................... Serviçal ....................................................... Serviçal ....................................................... Serviçal .......................................................
|
63,20
60,00 57,60 52,40 48,00 42,00 |
{-
- - - - |
-
- - - - |
21
21 22 22 22 108 | Serviçal
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 108. |
20
19 18 17 16 |
63
- - - - 63 |
-
11 20 11 21 63 |
1 1 |
Vigia ............................................................
|
63,20 |
- |
- |
1 1 | Vigia |
20 |
- |
- |