decreto nº 33.372, de 24 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Diretoria de Aeronáutica Civil, do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral de Aeronáutica Civil, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º - O Diretor Geral de Aeronáutica Civil expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Nero Moura

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

DIRETORIA DE AERONÁUTICA CIVIL

Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

17

 

2

7

6

 

Artífice .........................................................

 

Artífice .........................................................

Artífice .........................................................

 

68,30

 

68,00

63,20

 

 

{-

 

-

 

 

-

 

-

 

 

13

 

13

26

Artífice

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 26.

 

 

21

 

20

 

 

6

 

-

6

 

 

-

 

6

6

 

4

 

4

16

 

12

36

 

Auxiliar de Aeródromo ................................

 

Auxiliar de Aeródromo ................................

Auxiliar de Aeródromo ................................

 

Auxiliar de Aeródromo ................................

 

76,00

 

72,00

68,80

 

62,00

 

 

{-

 

 

{-

 

 

-

 

 

-

 

 

8

 

 

28

 

36

Auxiliar de Aeródromo

 

 

22

 

 

21

 

 

 

-

 

 

-

 

 

 

-

 

 

-

 

 

115

 

21

15

3

-

6

-

1

161

 

Auxiliar de Aeropôrto ..................................

 

Auxiliar de Aeropôrto ..................................

Auxiliar de Aeropôrto ..................................

Auxiliar de Aeropôrto ..................................

.....................................................................

Auxiliar de Aeropôrto ..................................

.....................................................................

Auxiliar de Aeropôrto ..................................

 

76,00

 

72,00

68,80

63,20

-

50,00

-

44,00

 

 

-

 

-

-

-

-

-

-

 

 

-

 

-

-

-

-

-

-

 

 

23

 

23

23

23

23

23

23

161

Auxiliar de Aeropôrto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 161.

 

 

22

 

21

20

19

18

17

16

 

 

113

 

-

-

-

-

-

-

113

 

 

-

 

8

20

23

17

23

22

113

 

1

1

 

Carpinteiro...................................................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Carpinteiro

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Mestre Carpinteiro ......................................

 

76,00

 

-

 

-

 

1

1

Mestre Carpinteiro

 

22

 

-

 

-

 

1

 

1

1

8

 

Mestre Mecânico.........................................

 

Mestre Mecânico.........................................

Mestre Mecânico.........................................

 

76,00

 

72,80

68,80

 

 

{-

 

-

 

 

-

 

-

 

 

1

 

2

3

Mestre Mecânico

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

 

23

 

21

 

 

1

 

1

1

 

 

-

 

1

1

 

10

 

3

13

2

28

 

Motorista .....................................................

 

Motorista .....................................................

Motorista .....................................................

Motorista .....................................................

 

76,00

 

72,00

68,80

63,20

 

 

{-

 

-

1

1

 

 

-

 

-

 

 

9

 

9

10

28

Motorista

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 28.

 

 

22

 

21

20

 

 

4

 

4

-

8

 

 

-

 

-

9

9

 

77

 

7

10

2

11

1

108

 

Serviçal .......................................................

 

Serviçal .......................................................

Serviçal .......................................................

Serviçal .......................................................

Serviçal .......................................................

Serviçal .......................................................

 

 

63,20

 

60,00

57,60

52,40

48,00

42,00

 

 

{-

 

-

-

-

-

 

 

-

 

-

-

-

-

 

 

21

 

21

22

22

22

108

Serviçal

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 108.

 

 

20

 

19

18

17

16

 

 

63

 

-

-

-

-

63

 

 

-

 

11

20

11

21

63

 

1

1

 

Vigia ............................................................

 

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Vigia

 

20

 

-

 

-