DECRETO Nº 33.373, de 24 de junho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Base Naval de Natal, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Natal, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval de Natal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º. O Comandante da Base Naval de Natal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.
Art. 4º. As vagas das funções de aprendizes de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval de Natal, por ocupantes das funções de aprendiz de 2ª e 3ª classe.
Art. 5º. A despesa com custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante de Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 24 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
BASE NAVAL DE NATAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇAO NOVA | ||||||||
Numero de funções | Denominação de função de diaristas | Diaristas Cr$ | Vago | Tabela | Numero de funções | Series funcionais | Ref | Exc | Vago |
6 6 |
Aprendiz ............................. |
30,00 |
- |
- |
6 6 | Aprendiz (1ª classe) |
13 |
- |
- |
7 7 |
Aprendiz ............................. |
24,00 |
- |
- |
7 7 | Aprendiz (2ª classe) |
11 |
- |
- |
17 17 |
Aprendiz ............................. |
15,00 |
1 1 |
|
17 17 | Aprendiz (3ª classe) |
8 |
- |
1 1 |
2 1 3 |
Auxiliar .................………… Auxiliar .................………… |
57,60 52,40
|
- - |
- - |
1 2 3 | Auxiliar
Observação: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
19 18 |
1 - 1 |
- 1 1 |
1 1
|
Auxiliar de Laboratório ....… |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar de Laboratório |
20 |
- |
- |
1 1 |
Cozinheiro ............………… |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Cozinheiro |
20 |
- |
- |
1 2 3 |
Guarda .............…………… Guarda .............…………… |
57,60 52,40 |
- - |
- - |
1 2 3 | Guarda |
19 18
|
- - |
- - |
1 1 2 |
Jardineiro .............………… Jardineiro .............………… |
57,60 52,40 |
- - |
- - |
1 1 2 | Jardineiro |
19 18 |
- - |
- - |
1 - 2 3 |
Lavanderia ...........………… Lavanderia ...........………… |
48,00 - 34,00 |
- - - |
- - - |
- 1 2 3 | Lavanderia
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3. |
17 16 15 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
5 5 10 |
Marinheiro ............………… Marinheiro ............………… |
57,60 52,40 |
1 5 6 |
- - |
5 5 10 | Marinheiro |
19 18 |
- - |
1 5 6 |
1 - 5 2 8 |
Motorista ..............………… Motorista ..............………… Motorista ..............…………
|
68,80 - 57,60 52,40 |
- - - - |
- - - - |
- 1 3 4 6 | Motorista
Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8. |
21 20 19 18 |
1 - 2 - 3 |
- 1 - 2 3 |
1 1 |
Operador de Ráio X ……… |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Operador de Raio X |
20 |
– |
- |
5 11 20 31 67 134 |
Operário ...........…………… Operário ...........…………… Operário ...........…………… Operário ...........…………… Operário ............................. |
76,00 68,80 63,20 57,60 52,40 |
- - - - 3 3 |
- - - - - |
5 11 20 31 67 134 | Operário |
22 21 20 19 18
|
- - - - -
|
- - - - 3 3 |
5 13 23 41 |
Operário Ajudante .............. Operário Ajudante .............. Operário Ajudante .............. |
50,00 46,00 42,00 |
- - - |
- - - |
5 13 23 41 | Operário Ajudante |
18 17 16 |
- - - |
- - - |
1 22 23 |
Servente ..............………… Servente ..............………… |
57,60 52,40 |
- - |
- - |
1 22 23 | Servente |
19 18 |
- - |
- - |
10 10 |
Trabalhador .........………… |
40,00 |
- |
- |
10 10 |
Trabalhador |
16 |
- |
- |