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DECRETO Nº 33.373, de 24 de junho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Base Naval de Natal, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Base Naval de Natal, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecera a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se a que se refere o artigo anterior será feito pelo Comandante da Base Naval de Natal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º. O Comandante da Base Naval de Natal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Publico.

Art. 4º. As vagas das funções de aprendizes de 1ª e 2ª classes serão preenchidas, mediante acesso, a critério do Comandante da Base Naval de Natal, por ocupantes das funções de aprendiz de 2ª e 3ª classe.

Art. 5º. A despesa com custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante de Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 24 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

BASE NAVAL DE NATAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerario-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇAO NOVA

Numero de funções

Denominação de função de diaristas

Diaristas Cr$

Vago

Tabela

Numero de funções

Series funcionais

Ref

Exc

Vago

 

6

6

 

Aprendiz .............................

 

30,00

 

-

 

-

 

6

6

Aprendiz (1ª classe)

 

13

 

-

 

-

 

7

7

 

Aprendiz .............................

 

24,00

 

-

 

-

 

7

7

Aprendiz (2ª classe)

 

11

 

-

 

-

 

17

17

 

Aprendiz .............................

 

15,00

 

1

1

 

 

 

17

17

Aprendiz (3ª classe)

 

8

 

-

 

1

1

 

2

1

3

 

Auxiliar .................…………

Auxiliar .................…………

 

57,60

52,40

 

 

-

-

 

-

-

 

1

2

3

Auxiliar

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

19

18

 

1

-

1

 

-

1

1

 

1

1

 

 

Auxiliar de Laboratório ....…

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar de Laboratório

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Cozinheiro ............…………

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Cozinheiro

 

20

 

-

 

-

 

1

2

3

 

Guarda .............……………

Guarda .............……………

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

1

2

3

Guarda

 

19

18

 

 

-

-

 

-

-

 

1

1

2

 

Jardineiro .............…………

Jardineiro .............…………

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

1

1

2

Jardineiro

 

19

18

 

-

-

 

-

-

 

1

-

2

3

 

Lavanderia ...........…………

Lavanderia ...........…………

 

48,00

-

34,00

 

-

-

-

 

-

-

-

 

-

1

2

3

Lavanderia

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 3.

 

17

16

15

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1

 

5

5

10

 

Marinheiro ............…………

Marinheiro ............…………

 

57,60

52,40

 

1

5

6

 

-

-

 

5

5

10

Marinheiro

 

19

18

 

-

-

 

1

5

6

 

1

-

5

2

8

 

Motorista ..............…………

Motorista ..............…………

Motorista ..............…………

 

 

68,80

-

57,60

52,40

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

-

1

3

4

6

Motorista

 

 

 

 

 

 

Observações: - O número de funções preenchidas nesta série, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 8.

 

21

20

19

18

 

1

-

2

-

3

 

-

1

-

2

3

 

1

1

 

Operador de Ráio X ………

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Operador de Raio X

 

20

 

 

-

 

5

11

20

31

67

134

 

Operário ...........……………

Operário ...........……………

Operário ...........……………

Operário ...........……………

Operário .............................

 

76,00

68,80

63,20

57,60

52,40

 

-

-

-

-

3

3

 

-

-

-

-

-

 

5

11

20

31

67

134

Operário

 

22

21

20

19

18

 

 

-

-

-

-

-

 

 

-

-

-

-

3

3

 

5

13

23

41

 

Operário Ajudante ..............

Operário Ajudante ..............

Operário Ajudante ..............

 

50,00

46,00

42,00

 

-

-

-

 

-

-

-

 

5

13

23

41

Operário Ajudante

 

18

17

16

 

-

-

-

 

-

-

-

 

1

22

23

 

Servente ..............…………

Servente ..............…………

 

57,60

52,40

 

-

-

 

-

-

 

1

22

23

Servente

 

19

18

 

-

-

 

-

-

 

10

10

 

Trabalhador .........…………

 

40,00

 

-

 

-

 

10

10

 

Trabalhador

 

16

 

-

 

-