DECRETO Nº 33.376, DE 24 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Guarnição de Uruguaiana, do Ministério da Guerra, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Art. 1º. Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Hospital Geral de Guarnição de Uruguaiana, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º. O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor do Hospital Geral de Guarnição de Uruguaiana, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º.O Diretor do Hospital Geral de Guarnição de Uruguaiana expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º. A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de julho 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
HOSPITAL DE GUARNIÇÃO DE URUGUAIANA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952)
Situação Anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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3 | Servente | 48.00 | - | - | 3 |
| 17 | - | - |
3 |
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| 3 |
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