DECRETO Nº 33.395, DE 27 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Hospital de Guarnição da Cruz Alta, do Ministério da Guerra, e da outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952), do Hospital de Guarnição da Cruz Alta, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Guarnição da Cruz Alta, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital de Guarnição da Cruz Alta expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de julho 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA GUERRA
Hospital da Guarnição de Cruz Alta
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952),
Situação Anterior | Situação nova | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tabela | Número de funções | Série Funcionais | Ref | Exc. | Vago |
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| Cozinheiro |
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1 | Cozinheiro ................ | 63,20 | - | - | 1 | ............................ | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Ajudante de Cozinha |
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1 | Ajudante de Cozinha | 50,20 | - | - | 1 | ............................ | 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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1 | Servente ................... | 52,40 | - | - | 1 | ............................ | 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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