DECRETO Nº 33.397, DE 27 DE julho DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º a Lei nº 1.765, do Hospital Geral de Salvador, do Ministério da Guerra, e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Salvador, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital Geral de Salvador, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º.O Diretor Hospital Geral de Salvador, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de julho 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espirito Santo Cardoso
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Hospital Geral de Salvador
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.675, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Série Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
8 1 9 |
Servente................................................... Servente................................................... |
48.00 42,00 |
- - |
- - |
4 5 9 | Servente ........................................... ...........................................
Observações de Funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.
|
17 16 |
4 - 4 |
- 4 4 |