DECRETO Nº 33.397, DE 27 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º a Lei nº 1.765, do Hospital Geral de Salvador, do Ministério da Guerra, e dá outras previdências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Hospital Geral de Salvador, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital Geral de Salvador, ex vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º.O Diretor Hospital Geral de Salvador, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentaria à nova rubrica de extranumerário-mensalista de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de julho 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Cyro Espirito Santo Cardoso

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Hospital Geral de Salvador

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º da Lei número 1.675, de 1952)

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

8

1

9

 

Servente...................................................

Servente...................................................

 

48.00

42,00

 

-

-

 

-

-

 

4

5

9

Servente

...........................................

...........................................

 

Observações de Funções preenchidas nesta série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 9.

 

 

17

16

 

4

-

4

 

-

4

4