decreto nº 33.398, de 27 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Bagé, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Bagé, do Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Guarnição de Bagé, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Hospital de Guarnição de Bagé expedirá, para cada servidor atingido pela disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continua a ser atendida pela dotação de diaristas, constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso.
ministério da guerra
Hospital da Guarnição de Bagé
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952).
SITUçÃO ANTERIOR | SITUAAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Cozinheiro |
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1 | Cozinheiro .................... | 63,20 | - | - | 1 | ...................................... | 20 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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3 | Servente ...................... | 48,00 | - | - | 3 | ...................................... | 17 | - | - |
3 |
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| 3 |
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