decreto nº 33.398, de 27 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Bagé, do Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º, da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952), do Hospital de Guarnição de Bagé, do Ministério da Guerra.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Hospital de Guarnição de Bagé, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Hospital de Guarnição de Bagé expedirá, para cada servidor atingido pela disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continua a ser atendida pela dotação de diaristas, constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

Cyro Espírito Santo Cardoso.

ministério da guerra

Hospital da Guarnição de Bagé

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952).

SITUçÃO ANTERIOR

SITUAAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Cozinheiro

 

 

 

1

Cozinheiro ....................

63,20

-

-

1

......................................

20

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

3

Servente ......................

48,00

-

-

3

......................................

17

-

-

3

 

 

 

 

3