DECRETO Nº 33.400, DE 28 DE JULHO DE 1953.
Outorga á Prefeitura Municipal de Iporá, estado de Goiás, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de desníveis existentes nos rios Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.
O PRESIDENTE da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150,do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
ArtN 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Iporá, Estado de Goiás, concessão para o aproveitamento da energia hidraúlica, dos desníveis existentes nos córregos Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica Para o serviço público, de utilidade pública e Para comércio de energia no município de Piora, Estado de Goiás.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Piora deverá assinar dentro de trinta ( 30 dias), contados da notificação que receber Para tal fim, o contrato disciplinar da concessão, bem como submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, o projeto do aproveitamento hidráulico e das demais instalações.
Parágrafo Único. os prazos a que se refere Êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso dágua que vai utilizar, de acordo comas instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, Para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trivialmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º , será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações Pu impostas por acidentes.
Parágrafo Único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada proquota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem.
Esta quota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trivialmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6.º.
§`1º A Prefeitura Municipal de Piora poderá requerer a o Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vieram a ser estipuladas, desde que faça prova de que Estado de Goiás não se opõe á utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de tintar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorá pelo prazo de trinta ( 30) anos, contato da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas