decreto nº 33.415, de 29 de julho de 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Lourival Lopes Ferreira a lavrar areia quartzosa no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Art.1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Lourival Lopes Ferreira a lavrar areia quartzosa em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Piaí, situados no local denominado Sepetiba, na zona de Santa Cruz, Distrito Federal, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha), delimitada por um quadrado com quinhentos metros - (500 m), do lado, que tem um vértice a mil trezentos e oitenta e cinco metros e trinta centímetros (1.385,30 m.), no rumo magnético de sessenta e sete graus e treze minutos sudeste (67º 13’ SE) do marco do quilômetro seis (Km 6), da estrada Sepetiba-Santa Cruz, e os lados divergentes do vértice considerado têm os seguintes rumos magnéticos, referentes ao ano de 1946; vinte e um graus sudoeste (21º SW) e sessenta e nove graus sudeste (69º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art.3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas