DECRETO Nº 33.416, DE 29 DE JULHO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco José da Silva Madeiros a lavrar água mineral, no município de Garanhuns, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 -(Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco José da Silva Madeiros a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Fazenda Serra Branca, distrito e município de Garanhuns, Estado de Pernambuco, numa área de seis hectares (6 ha), delimitada por um retângulo tendo um vértice a seiscentos e cinqüenta e três metros (653m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e quarenta e cinco minutos sudeste (34º 45’ SE); do centro de gravidade do hexágono irregular que limita o plano de coroamento de barragem do açude de abastecimento das locomotivas da Rêde Ferroviária do Nordeste (ex-Great Western Railway) e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos sudeste (57º 30’ SE), quatrocentos metros (400m), trinta e dois graus e trinta minutos sudoeste (32º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização e lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1953;132º da Independência e 65º da República.
Getulio Vargas
João Cleofas