Decreto nº 33.430, de 31 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Bragança, do Departamento Nacional de Estrada de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Estrada de Ferro de Bragança, do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Estrada de Ferro de Bragança, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
José Américo de Almeida
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Departamento Nacional de Estradas de Ferro -
Estrada de Ferro de Bragança.
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||||||||||
12 20 20
20 72 - 8 152 |
Artífice ......................................................... Artífice ......................................................... Artífice .........................................................
Artífice ......................................................... Artífice ......................................................... ..................................................................... Artífice .........................................................
|
60,40 57,60 52,40
50,20 48,00 - 36,00 |
- -
- - - - - |
- -
- - - - - |
12 20
20
25 75 - 152 | Artífice
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 152. |
20 19
18
17 16 15
|
- -
20
47 - 8 75 | - - -
-
- 75 - 75 | ||||||||||
3 3 6 |
Atendente.................................................... Atendente.................................................... |
57,60 52,40 |
- - |
- - |
3 3 6
| Atendente |
19 18
|
- - |
- - | ||||||||||
16 16 |
Aprendiz ...................................................... |
30,00 |
- |
- |
16 16 | Aprendiz | 13 | - | - | ||||||||||
2 2
|
Feitor ..........................................................
|
52,40 |
- |
- |
2 2 | Feitor |
18 |
- |
- | ||||||||||
21 - - 1 22
|
Foguista ..................................................... ..................................................................... ..................................................................... Foguista ..................................................... |
52,40 - - 36,00 |
- - - - |
- - - -
|
3 4 15 - 22 | Foguista
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 22. |
18 17 16 15 |
18 - - 1 19 |
- 4 15 - 19 | ||||||||||
7 17 - 15 39 |
Guarda ........................................................ Guarda ........................................................ ..................................................................... Guarda ........................................................
|
52,40 48,00 - 36,00 |
- - - -
|
- - - -
|
7 8 9 15 39 | Guarda
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 39. |
18 17 16 15 |
- 9 - - 9
|
- - 9 - 9 | ||||||||||
10 - 1 11 |
Mensageiro ................................................. ..................................................................... Mensageiro ................................................. |
25,00 - 20,00 |
- - |
- - - |
2 4 5 11 | Mensageiro
Observações:- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 11. |
12 11 10 |
8 - - 8 |
- 4 4 8
| ||||||||||
1 - 1 2 - 1 5 |
Motorista ..................................................... ..................................................................... Motorista ..................................................... Motorista ..................................................... ..................................................................... Motorista ..................................................... |
68,80 - 57,60 52,40 - 44,00 |
- - - - - - |
- - - - - - |
- 1 1 1 2 - 5 | Motorista
Observações: - O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5. |
21 20 19 18 17 16 |
1 - - 1 - 1 3
|
- 1 - - 2 - 3 | ||||||||||
2 2 2 2 8 |
Operador .................................................... Operador .................................................... Operador ..................................................... Operador ..................................................... |
68,80 63,20 57,60 52,40 |
- - - -
|
- - - - |
2 2 2 2 8 | Operador |
21 20 19 18 |
- - - - |
- - - - | ||||||||||
6 6 |
Servente ..................................................... |
48,00 |
- |
- |
6 6 | Servente |
17 |
- |
- | ||||||||||
226 - 118 344 |
Trabalhador ................................................ ..................................................................... Trabalhador ................................................ |
48,00 - 33,00 |
- - - |
- - - |
100 116 128 344 | Trabalhador
Observações:- O número de funções preenchidas não poderá ser superior a 344. |
17 16 15 |
126 - - 126 |
- 116 10 126 | ||||||||||