Decreto nº 33.433, de 31 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Sanatório Naval de Nova Friburgo, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1,765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Sanatório Naval em Nova Friburgo, do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Sanatório Naval em Nova Friburgo, ex vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º o Diretor do Sanatório Naval em Nova Friburgo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma Portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo, aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas.
Renato de Almeida Guillobel.
MINISTÉRIO DA MARINHA
SANATÓRIO NAVAL EM NOVA FRIBURGO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc | Vago |
2 2 | Auxiliar.......................................... | 57,60 | - | - | 2 2 | Auxiliar | 19 | - | - |
2 2 |
Chacareiro..................................... |
63,20 |
- |
- |
2 2 | Chacareiro |
20 |
- |
- |
3 3 |
Chacareiro ajudante..................................... |
57,60 | - | - |
3 3 | Chacareiro |
19 |
- |
- |
2 2 |
Charreteiro.................................... |
63,20 |
- |
- |
2 2 | Charreteiro |
20 |
- |
- |
2 2 |
Cozinheiro..................................... |
63,20 |
- |
- |
2 2 | Cozinheiro |
20 |
- |
- |
1 1 |
Encarregada de lavanderia........... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Encarregada de Lavanderia |
21 |
- |
- |
3 3 |
Guarda.......................................... |
63,20 |
- |
- |
3 3 | Guarda |
20 |
- |
- |
2 2 |
Jardineiro...................................... |
63,20 |
- |
- |
2 2 | Jardineiro |
20 |
- |
- |
2 2 |
Jardineiro ajudante....................... |
57,60 |
- |
- |
2 2 | Jardineiro- ajudante |
19 |
- |
- |
1 - 5 6 |
Lavanderia.................................... ...................................................... Lavanderia.................................... |
68,80 - 50,00 |
- - - |
- - - |
- 1 5 6 | Lavanderia
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá se superior a 6. |
21 19 18 |
1 - - 1 |
- 1 - 1 |
2 2 - 2 6 |
Motorista....................................... Motorista....................................... ...................................................... Motorista....................................... |
68,80 63,20 - 52,40 |
- - - - |
- - - - |
1 1 2 2 6 | Motorista
Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6. |
21 20 19 18 |
1 1 - - 2 |
- - 2 - 2 |
2 2 2 5 11 |
Operário........................................ Operário........................................ Operário........................................ Operário........................................ |
76,00 68,80 63,20 57,60 |
- - - - |
- - - - |
2 2 2 5 11 | Operário |
22 21 20 19 |
- - - - |
- - - - |
1 1 |
Servente contínuo......................... |
63,20 |
- |
- |
1 1 | Servente Contínuo |
20 |
- |
-
|
5 6 10 9 30
|
Servente deenfermaria.................. Servente de enfermaria................. Servente de enfermaria................. Servente de enfermaria.................
|
63,20 57,60 52,40 50,00
|
- - - - |
- - - - |
5 6
19 30 | Servente de Enfermaria |
20 19
18 |
- -
- |
- -
- |
2 2 | Servente feminino............ | 50,00 | - | - | 2 2 | Servente | 18 | - | - |
9 9 | Trabalhador................................. | 52,40 | - | - | 9 9 | Trabalhador | 18 | - | - |