Decreto nº 33.433, de 31 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Sanatório Naval de Nova Friburgo, do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1,765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Sanatório Naval em Nova Friburgo, do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Sanatório Naval em Nova Friburgo, ex vi do Decreto-lei n.º 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º o Diretor do Sanatório Naval em Nova Friburgo expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma Portaria declamatória da nova situação, obedecido o modêlo, aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas.

Renato de Almeida Guillobel.

MINISTÉRIO DA MARINHA

SANATÓRIO NAVAL EM NOVA FRIBURGO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(art. 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc

Vago

2

2

Auxiliar..........................................

57,60

-

-

2

2

Auxiliar

19

-

-

 

2

2

 

Chacareiro.....................................

 

63,20

 

-

 

-

 

2

2

Chacareiro

 

20

 

-

 

-

 

3

3

 

Chacareiro ajudante.....................................

 

57,60

-

-

 

3

3

Chacareiro

 

19

 

-

 

-

 

2

2

 

Charreteiro....................................

 

63,20

 

-

 

-

 

2

2

Charreteiro

 

20

 

-

 

-

 

2

2

 

Cozinheiro.....................................

 

63,20

 

-

 

-

 

2

2

Cozinheiro

 

20

 

-

 

-

 

1

1

 

Encarregada de lavanderia...........

 

68,80

 

-

 

-

 

1

1

Encarregada de Lavanderia

 

21

 

-

 

-

 

3

3

 

Guarda..........................................

 

63,20

 

-

 

-

 

3

3

Guarda

 

20

 

-

 

-

 

2

2

 

Jardineiro......................................

 

63,20

 

-

 

-

 

2

2

Jardineiro

 

20

 

-

 

-

 

2

2

 

Jardineiro ajudante.......................

 

57,60

 

-

 

-

 

2

2

Jardineiro- ajudante

 

19

 

-

 

-

 

1

-

5

6

 

Lavanderia....................................

......................................................

Lavanderia....................................

 

68,80

-

50,00

 

-

-

-

 

-

-

-

 

-

1

5

6

Lavanderia

 

 

 

 

Observação:

O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá se superior a 6.

 

21

19

18

 

1

-

-

1

 

-

1

-

1

 

2

2

-

2

6

 

Motorista.......................................

Motorista.......................................

......................................................

Motorista.......................................

 

68,80

63,20

-

52,40

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

2

2

6

Motorista

 

 

 

 

 

 

Observação: - O número de funções preenchidas nesta Série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

21

20

19

18

 

1

1

-

-

2

 

-

-

2

-

2

 

2

2

2

5

11

 

Operário........................................

Operário........................................

Operário........................................

Operário........................................

 

76,00

68,80

63,20

57,60

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

2

2

2

5

11

Operário

 

22

21

20

19

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

1

1

 

Servente contínuo.........................

 

63,20

 

-

 

-

 

1

1

Servente Contínuo

 

20

 

-

 

-

 

 

5

6

10

9

30

 

 

Servente deenfermaria..................

Servente de enfermaria.................

Servente de enfermaria.................

Servente de enfermaria.................

 

 

63,20

57,60

52,40

50,00

 

 

 

-

-

-

-

 

-

-

-

-

 

5

6

 

19

30

Servente de Enfermaria

 

20

19

 

18

 

-

-

 

-

 

-

-

 

-

2

2

Servente feminino............

50,00

-

-

2

2

Servente

18

-

-

9

9

Trabalhador.................................

52,40

-

-

9

9

Trabalhador

18

-

-