Decreto nº 33.434, de 31 de julho de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Garagem do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Garagem do Ministério da Marinha.
Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Renato de Almeida Guillobel
MINISTÉRIO DA MARINHA
GARAGEM DO MINISTÉRIO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref | Exc | Vago |
1 1 |
Auxiliar ...................................... |
68,80 |
- |
- |
1 1 | Auxiliar |
21
|
- |
- |
35 40 50 60 75 260 |
Motorista ................................... Motorista ................................... Motorista ................................... Motorista ................................... Motorista ................................... |
76,00 68,80 63,20 57,60 52,40 |
1 - 1 3 1 6 |
- - - - -
|
35 40 50 60 78 263 | Motorista |
22 21 20 19 18 |
- - - - - |
1 - 1 3 4 9 |
1 1 2 - 5 9 |
Operário .................................... Operário .................................... Operário .................................... ................................................... Operário .................................... |
76,00 68,80 63,20 - 52,40
|
- 2 - - 2 |
- - - - - - |
1 1 1 1 5 9 | Operário |
22 21 20 19 18 |
- - - - -
|
- - 1 1 - 2 |
1 3 5 9 |
Servente ................................... Servente ................................... Servente ................................... |
63,20 57,60 52,40 |
- - - |
- - - |
1 3 5 9 | Servente |
20 19 18 |
- - -
|
- - - |