Decreto nº 33.434, de 31 de julho de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Garagem do Ministério da Marinha, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Garagem do Ministério da Marinha.

Parágrafo único. A tabela que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento da função integrante da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guillobel

MINISTÉRIO DA MARINHA

GARAGEM DO MINISTÉRIO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de Função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

1

1

 

Auxiliar ......................................

 

68,80

 

-

 

-

 

1

1

Auxiliar

 

21

 

 

-

 

-

 

35

40

50

60

75

260

 

Motorista ...................................

Motorista ...................................

Motorista ...................................

Motorista ...................................

Motorista ...................................

 

76,00

68,80

63,20

57,60

52,40

 

1

-

1

3

1

6

 

-

-

-

-

-

 

 

35

40

50

60

78

263

Motorista

 

22

21

20

19

18

 

-

-

-

-

-

 

1

-

1

3

4

9

 

1

1

2

-

5

9

 

Operário ....................................

Operário ....................................

Operário ....................................

...................................................

Operário ....................................

 

76,00

68,80

63,20

-

52,40

 

 

-

2

-

-

2

 

-

-

-

-

-

-

 

1

1

1

1

5

9

Operário

 

22

21

20

19

18

 

-

-

-

-

-

 

 

-

-

1

1

-

2

 

1

3

5

9

 

Servente ...................................

Servente ...................................

Servente ...................................

 

63,20

57,60

52,40

 

-

-

-

 

-

-

-

 

1

3

5

9

Servente

 

20

19

18

 

-

-

-

 

 

-

-

-