DECRETO N

DECRETO N. 33.435 – DE 31 DE JULHO DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n.º 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho, no Estado de São Paulo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio e da outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será, feito pelo Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Delegado Regional do Trabalho em São Paulo, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extra-numerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952..

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Goulart.

CLBR Ano 1953 Págs. 392 e 393 Tabelas.