DECRETO Nº33.436, DE 31 DE julho DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Caixa de Amortização, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei n° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art.1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei n° 1.765, de 1952), da Caixa de Amortização, do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Caixa de Amortização, ex vi do Decreto-lei n° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Caixa de Amortização expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765 de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei N° 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tab

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref

Exc

Vago

 

 

 

 

 

 

Ascensorista

 

 

 

2

Ascensorista.......................

52,40

-

-

2

 

18

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Eletricista

 

 

 

1

Auxiliar de Eletricista..........

52,40

-

-

1

 

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Restaurador de processos

 

 

 

1

Restaurador de processos...........................

48,00

-

-

1

 

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

20

Servente.............................

52,40

1

-

13

 

18

6

-

7

Servente.............................

48,00

-

-

14

 

17

-

7

27

 

 

1

 

27

 

 

6

7

 

 

 

 

 

 

Observação: O número de funções preenchidas nesta Série , incluídas  as excedentes, não poderá ser superior a 27.